|
Atendendo sua solicitação no sentido de emitir
opinião sobre a necessidade de pacientes portadores
de Atrofia Muscular Espinhal tipo I AME tipo I, terem
que permanecer indeterminadamente em UTIs, tenho a dizer-lhe
o seguinte:
- pacientes com AME tipo I evoluem, rapidamente, em geral
no primeiro ano de vida, para a necessidade de suporte ventilatório
mecânico que pode ser invasivo (recomendado intubação
traqueal ou traqueostomia) ou, não invasivo (BIPAP
por máscara).
- na grande maioria dos casos, o início do suporte
ventilatório mecânico se dá em decorrência
de quadros de insuficiência respiratória, que
levam as famílias a procurarem os serviços
de emergência e ali, diante do quadro apresentado,
se inicia a ventilação mecânica e as
crianças são transferidas para a UTI a fim
de serem seguidas todas as condutas diagnósticas
e terapêuticas demandadas pela situação
crítica apresentada.
- a UTI é, sem dúvida, o lugar mais apropriado
para essas crianças na situação acima
descrita, ou seja, um serviço de atenção
ao paciente crítico.
- o que freqüentemente ainda acontece é que
resolvidas as questões que normalmente se somam a
esses casos, tais como, pneumonias; deficiência nutricional;
necessidade de suporte ventilatório ... essas crianças
adquirem estabilidade clínica compatível com
a doença apresentada, deixando então de
ser pacientes críticos, mas continuam sendo mantidas
nas UTIs.
- atualmente, as instituições responsáveis
por estudos, discussões, consensos e normativas sobre
Terapia Intensiva, convergem para o entendimento de que
pacientes nas condições relatadas no item
anterior, estarão melhor atendidos no contexto mais
amplo de saúde, se forem mantidos em regime de assistência
terapêutica domiciliar.
- a manutenção destas crianças além
do necessário em ambiente hospitalar, conflita
com os Princípios da Beneficência e da Não
Maleficência (REGULAMENTO TÉCNICO PARA
FUNCIONAMENTO DE UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA E UNIDADES
DE CUIDADOS INTERMEDIÁRIOS ANVISA MS)
e,
- a internação domiciliar já é
assunto definido pela ANVISA / MS, Resolução
da Diretoria Colegiada RDC nº 11, de 26 de janeiro
de 2006 Dispõe sobre o Regulamento Técnico
de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção
Domiciliar D.O. de 30/01/2006.
Assim sendo, os pacientes internados em UTIS, que atendam
os critérios de inclusão previstos para internação
domiciliar, deverão receber todo empenho possível
para a devida transferência, visto que, ao permanecerem
no ambiente hospitalar, poderão ser considerados
por isso, expostos a condições de risco
o que constitui infração de natureza ética,
sujeitando o infrator a processo e penalidades previstas por
lei na esfera profissional, penal e civil.
É esse o meu entendimento sobre o assunto solicitado.
Dr. FARLEY CAMPOS
FISIOTERAPEUTA
CREFITO-2 Nº788 F
Hospital Geral de Bonsucesso MS / RJ
Coordenador do Serviço de Fisioterapia
nas Unidades Neonatal e Pediátrica
* Entendendo que a situação que gerou esta
consulta seja a de muitos outros pacientes, não necessariamente
portadores de AME tipo I, mas também com outros diagnósticos,
autorizo a esta relevante Associação
ABRAME, a divulgação deste meu parecer, para
todos a quem puder ser útil, solicitando sempre creditar
sua origem conforme identificação supra.
ANVISA
Atenção Domiciliar
Atenciosamente,
Farley Campos.
|